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PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.24091.8.23
RECORRENTE:CORPOREOS SERVIÇOS TERAPEUTICOS S/A
RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 012/2025
EMENTA:
1-NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –– DIFERENÇA ENTRE O ISS RECOLHIDO E RECEITA CONTÁBIL APROPRIADA – LANÇAMENTO DE DIFERENÇA – POSSIBILIDADE – NOTIFICAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
2-A incorporação de MM CORP Serviços Estéticos LTDA pela Corpóreos – Serviços Terapêuticos S/A, torna a mesma responsável tributária pelos tributos devidos nos termos do art. 132 do CTN.
3-A fiscalização a analisar a contabilidade do contribuinte e identificando receitas diferidas nas contas (Receita de Exercício futuros, Receitas diferidas e vendas a faturar) pode apropriar para as competências nos termos de critérios definidos pelo deferente. Constatando diferenças entre os valores recolhidos e os valores contábeis. Notificação válida.
4–Devem ser excluídas da notificação os valores relativos a conta 411010199 – Provisão Serviços Prestados, haja vista que o contribuinte provou a reversão do lançamento contábil.
5–Existindo valores a maior em diversos períodos da apuração, que reflete a emissão de NFS-e em momentos diversos da apropriação devem ser ajustados na notificação.
6–Recurso voluntário e reexame necessário recebidos e não providos. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a notificação fiscal.