Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 017/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2024 AC 017 2024 - 15.98167.4.22 - JOÃO VICTOR NEGROMONTE.pdf1.32 MB

PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 15.98167.4.22

RECORRIDO:  JOÃO VICTOR NEGROMONTE QUEIROZ

RELATOR:  CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:  

1-  ISS  REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL  RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DO FISCO RECORRER.

 

ACÓRDÃO Nº 016/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 016 2024 - 15.18572.4.22 - MAURICÉIA MARIA.pdf1.4 MB

PROCESSO/ RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 15.18572.4.22

CONTRIBUINTE: MAURICÉIA  MARIA DE SANTANA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1-  IPTU TRSD RECLAMAÇÃO ALTERAÇÃO CADASTRAL EMPRESAS INAPTAS IMÓVEL RESIDENCIAL.

2- Cabe ao Contribuinte apresentar documentação hábil a provar a ausência de funcionamento das empresas vinculadas ao imóvel.

3- Inaptidão perante CNPJ não significa ausência de atividade. 

4 - Recurso Voluntário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 015/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 015 2024 - 50.01971.3.23 - ACTIVUS SOLUÇÕES EM COBRANÇAS LTDA.pdf623.3 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01971.3.23

CONSULENTE: ACTIVUS SOLUÇÕES EM COBRANÇAS LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 014/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2024 AC 014 2024 - 50.01971.0.23 - HIDROJET SOLUÇÕES AMBIENTAIS E CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA.pdf825.29 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01971.0.23

CONSULENTE: HIDROJET SOLUÇÕES AMBIENTAIS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

 

ACÓRDÃO Nº 013/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 013 2024 - 07.26356.0.22 - GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO.pdf7.01 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.26356.0.22

RECORRENTE: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS DE ENGENHARIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA NOTIFICAÇÃO.

2- Prestador de serviço de serviços de engenharia enquadrados nos subitens 7.03 e 7.18 da lista de serviços do art. 102 da Lei 15.563/91, ISS devido na sede do estabelecimento prestador.

3- O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local.

4- Contrato de prestação de serviço enquadrado no subitem errado pela autoridade fiscal deve ser retirado do lançamento.

5- Recurso Voluntário do contribuinte recebido e provido parcialmente. Alterada decisão de 1ª Instância, que julgou a Notificação Fiscal procedente para julgar a mesma procedente em parte.

 

 

ACÓRDÃO Nº 012/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 012 2024 - 07.54490.1.21 - VEIGA E LIMA CIRURGIA E CLÍNICA.pdf941.24 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.54490.1.21

RECORRENTE:  VEIGA E LIMA CIRURGIA E CLÍNICA MÉDICA LTDA

RELATOR:  CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:

1- pedido de rescisão de decisão de mérito  ADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA  IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA INSTÂNCIA  MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N.º 007/2023.

 

ACÓRDÃO Nº 011/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 011 2024 - 07.13395.2.22 - CONSÓRCIO RECIFE AMBIENTAL.pdf955.61 KB

PROCESSO / CONSULTA Nº 07.13395.2.22

CONSULENTE: CONSÓRCIO RECIFE AMBIENTAL

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 – CONSULTA FISCAL – ISS – AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE DÚVIDA–  INEFICÁCIA.

2– É ineficaz a consulta que não indica de forma clara e objetiva a dúvida do consulente acerca da interpretação e/ou da aplicação da legislação tributária.

ACÓRDÃO Nº 010/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 010 2024 - 15.39854.7.23 - ORIZON MEIO AMBIENTE SA.pdf733.57 KB

PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 15.39854.7.23

RECORRIDO: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1–  RESTITUIÇÃO – ISS – RETENÇÃO INDEVIDA – IMPOSTO DEVIDO PARA FORA DO MUNICÍPIO DO RECIFE – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

 2– Comprovada a retenção indevida do ISS, por se tratar de imposto devido para fora do Município do Recife, o contribuinte tem direito à restituição do valor recolhido, nos termos do art. 165 do CTN.

3 – Remessa necessária conhecida e não provida.

ACÓRDÃO Nº 009/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 009 2024 - 07.28994.2.23 - SUPORTE INFORMÁTICA SOLUÇÕES.pdf1.02 MB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.28994.2.23

RECORRENTE: SUPORTE INFORMÁTICA SOLUÇÕES LTDA

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA: 

1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – CRITÉRIO ESPACIAL – LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR OU, SUCESSIVAMENTE, DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

2 – Em geral, o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador, nos termos do inciso I do art. 114 do CTMR.

3 – O repasse incorreto do ISS retido na fonte pelo tomador do serviço não exime o contribuinte do dever de recolhê-lo para o Município competente, sobretudo quando o pagamento indevido foi motivado por erro cometido na confecção da nota fiscal.

4– Recurso voluntário conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Nº 008/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 008 2024 - 15.08799.4.23 - MTFC.pdf1.36 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 15.08799.4.23

RECORRENTE: MTFC INVESTIMENTOS LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI  IMUNIDADE DA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA RECLAMANTE EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL  ALCANCE RESTRITO AO VALOR EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO ATO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.

2- Conforme decido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 796: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

3- Recurso Voluntário a que se nega provimento.