Julgamentos Tributários
Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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ACÓRDÃO Nº 013/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 27-03-2025 | AC 013 2024 - 07.26356.0.22 - GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO.pdf7.01 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.26356.0.22 RECORRENTE: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS DE ENGENHARIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA NOTIFICAÇÃO. 2- Prestador de serviço de serviços de engenharia enquadrados nos subitens 7.03 e 7.18 da lista de serviços do art. 102 da Lei 15.563/91, ISS devido na sede do estabelecimento prestador. 3- O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local. 4- Contrato de prestação de serviço enquadrado no subitem errado pela autoridade fiscal deve ser retirado do lançamento. 5- Recurso Voluntário do contribuinte recebido e provido parcialmente. Alterada decisão de 1ª Instância, que julgou a Notificação Fiscal procedente para julgar a mesma procedente em parte.
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ACÓRDÃO Nº 012/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 27-03-2025 | AC 012 2024 - 07.54490.1.21 - VEIGA E LIMA CIRURGIA E CLÍNICA.pdf941.24 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.54490.1.21 RECORRENTE: VEIGA E LIMA CIRURGIA E CLÍNICA MÉDICA LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR EMENTA: 1- pedido de rescisão de decisão de mérito – ADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N.º 007/2023.
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ACÓRDÃO Nº 011/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 26-03-2025 | AC 011 2024 - 07.13395.2.22 - CONSÓRCIO RECIFE AMBIENTAL.pdf955.61 KB |
PROCESSO / CONSULTA Nº 07.13395.2.22 CONSULENTE: CONSÓRCIO RECIFE AMBIENTAL RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – CONSULTA FISCAL – ISS – AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE DÚVIDA– INEFICÁCIA. 2– É ineficaz a consulta que não indica de forma clara e objetiva a dúvida do consulente acerca da interpretação e/ou da aplicação da legislação tributária. |
ACÓRDÃO Nº 010/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 26-03-2025 | AC 010 2024 - 15.39854.7.23 - ORIZON MEIO AMBIENTE SA.pdf733.57 KB |
PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 15.39854.7.23 RECORRIDO: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1– RESTITUIÇÃO – ISS – RETENÇÃO INDEVIDA – IMPOSTO DEVIDO PARA FORA DO MUNICÍPIO DO RECIFE – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 2– Comprovada a retenção indevida do ISS, por se tratar de imposto devido para fora do Município do Recife, o contribuinte tem direito à restituição do valor recolhido, nos termos do art. 165 do CTN. 3 – Remessa necessária conhecida e não provida. |
ACÓRDÃO Nº 009/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 26-03-2025 | AC 009 2024 - 07.28994.2.23 - SUPORTE INFORMÁTICA SOLUÇÕES.pdf1.02 MB |
PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.28994.2.23 RECORRENTE: SUPORTE INFORMÁTICA SOLUÇÕES LTDA RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – CRITÉRIO ESPACIAL – LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR OU, SUCESSIVAMENTE, DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2 – Em geral, o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador, nos termos do inciso I do art. 114 do CTMR. 3 – O repasse incorreto do ISS retido na fonte pelo tomador do serviço não exime o contribuinte do dever de recolhê-lo para o Município competente, sobretudo quando o pagamento indevido foi motivado por erro cometido na confecção da nota fiscal. 4– Recurso voluntário conhecido e não provido. |
ACÓRDÃO Nº 008/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 26-03-2025 | AC 008 2024 - 15.08799.4.23 - MTFC.pdf1.36 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 15.08799.4.23 RECORRENTE: MTFC INVESTIMENTOS LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – IMUNIDADE DA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA RECLAMANTE EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL – ALCANCE RESTRITO AO VALOR EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO ATO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. 2- Conforme decido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 796: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. 3- Recurso Voluntário a que se nega provimento.
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ACÓRDÃO Nº 007/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 26-03-2025 | AC 007 2024 - 15.08773.5.23 - MTFC INVESTIMENTOS LTDA.pdf1.53 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 15.08773.5.23 RECORRENTE: MTFC INVESTIMENTOS LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – IMUNIDADE DA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA RECLAMANTE EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL – ALCANCE RESTRITO AO VALOR EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO ATO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. 2 - Conforme decido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 796: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. 3 - Recurso Voluntário a que se nega provimento.
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ACÓRDÃO Nº 006/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 26-03-2025 | AC 006 2024 - 07.18016.0.22 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.pdf1.4 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.18016.0.22 RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS-PRÓPRIO – INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2- A Contribuinte apresentou Impugnação ao lançamento após o prazo legal de defesa previsto nos artigos 180 e 181 do CTM/RECIFE. Impossibilidade da análise do mérito do recurso por efeito do comando normativo presente no art. 181 do CTM/RECIFE. 3 - Recurso Voluntário improvido. |
ACÓRDÃO Nº 005/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 26-03-2025 | AC 005 2024 - 07.18013.0.22 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.pdf1.16 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.18013.0.22 RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS-PRÓPRIO – INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2- A Contribuinte apresentou Impugnação ao lançamento após o prazo legal de defesa previsto nos artigos 180 e 181 do CTM/RECIFE. Impossibilidade da análise do mérito do recurso por efeito do comando normativo presente no art. 181 do CTM/RECIFE. 3- Recurso Voluntário improvido.
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ACÓRDÃO Nº 004/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 26-03-2025 | AC 004 2024 - 07.14317.3.23 - APTA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA.pdf1.64 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.14317.3.23 RECORRENTE: APTA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS-PRÓPRIO – AUSÊNCIA RECOLHIMENTO – SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.02 DA LISTA CTM/RECIFE –PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UTILIZANDO EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS – POSSIBILIDADE – SÚMULA 10 DO CAF/RECIFE – RECURSO VOLUNTÁRIO – DADO PROVIMENTO. 2- Os serviços prestados pela Contribuinte estão enquadrados no subitem 4.02 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, estando correta a tributação dos serviços à alíquota de 2% (cinco por cento). 3- O fato de a Contribuinte realizar serviços em estabelecimentos de terceiros não descaracteriza a sua condição de clínica médica prestadora de serviços de ecocardiografia/ultrassonografia, nos termos do item 4.02 da LC nº 116/03 e da lista de serviços do CTM/Recife (Súmula 10 CAF/Recife). 4- Recurso Voluntário conhecido e provido, modificando a decisão proferida pela 1ª instância em todos os seus termos.
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