Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 023/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 023 2024 - 50.00298.9.24 - RENATO B DA COSTA DEVELPMENT.pdf833.25 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00298.9.24

CONSULENTE: RENATO B DA COSTA DEVELOPMENT

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:  

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 022/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 022 2024 - 15.37481.4.20 - LS ARTE E AUDIOVISUAL.pdf839.88 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 15.37481.4.20

CONSULENTE: LS ARTE E AUDIOVISUAL

EMENTA:

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

 

ACÓRDÃO Nº 021/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 021 2024 - 15.44058.0.23 - BARBAROSA EMPREENDIMENTOS.pdf777.38 KB

PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 15.44058.0.23

RECORRIDO: BARBAROSSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:  

1- PAGAMENTO indevido – NEGOCIO JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO – INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR - Restituição deferida. 

2-  Comprovado recolhimento indevido no período. O contribuinte tem direito a restituição.

3- Comprovado a não concretização do negócio jurídico, revela-se indevido o pagamento efetuado

4- Recebido à remessa necessária e não provida. Mantido a decisão de 1º instância que deferiu a restituição.

ACÓRDÃO Nº 020/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 020 2024 - 07.21220.1.23 - HIPERCARD BANCO MULTIPLO.pdf3.51 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.21220.1.23

CONTRIBUINTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:    

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Fiscalização em instituições financeiras são realizadas nas contas contabieis de acordo com padrão COSIF. Este padão é obrigatório segundo a resolução do Conselho        Monetário Nacional nº 4.858, de 23.10.2020 e a resolução Bacen nº 92, de 06.05.2021.

 3- Reexame necessário e Recurso do fisco recebidos e providos. Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou nula a Notificação Fiscal para julgar procedente.

ACÓRDÃO Nº 019/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 019 2024 - 07.23875.4.15 - ERNST & YOUNG AUDITORES INDEP..pdf944.4 KB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.23875.4.15

RECORRENTE: ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:   

1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – DEPÓSITO JUDICIAL – CONVERSÃO EM RENDA – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

2 – De acordo com o art. 70, V, do Regulamento do CAF, aprovado pelo Decreto Municipal nº 28.021/2014, a manifestação de concordância do contribuinte com a decisão de Primeira Instância põe fim ao contencioso administrativo tributário.

3 – Recurso voluntário não conhecido.

 

ACÓRDÃO Nº 018/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 018 2024 - 07.23831.7.15 - ERNST YOUNG SERVIÇOS.pdf942.02 KB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.23831.7.15

RECORRENTE: ERNST YOUNG SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS S/S

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – DEPÓSITO JUDICIAL – CONVERSÃO EM RENDA – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

2 –  De acordo com o art. 70, V, do Regulamento do CAF, aprovado pelo Decreto Municipal nº 28.021/2014, a manifestação de concordância do contribuinte com a decisão de primeira instância põe fim ao contencioso administrativo tributário.

3 – Recurso voluntário não conhecido.

 

ACÓRDÃO Nº 017/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2024 AC 017 2024 - 15.98167.4.22 - JOÃO VICTOR NEGROMONTE.pdf1.32 MB

PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 15.98167.4.22

RECORRIDO:  JOÃO VICTOR NEGROMONTE QUEIROZ

RELATOR:  CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:  

1-  ISS  REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL  RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DO FISCO RECORRER.

 

ACÓRDÃO Nº 016/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 016 2024 - 15.18572.4.22 - MAURICÉIA MARIA.pdf1.4 MB

PROCESSO/ RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 15.18572.4.22

CONTRIBUINTE: MAURICÉIA  MARIA DE SANTANA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1-  IPTU TRSD RECLAMAÇÃO ALTERAÇÃO CADASTRAL EMPRESAS INAPTAS IMÓVEL RESIDENCIAL.

2- Cabe ao Contribuinte apresentar documentação hábil a provar a ausência de funcionamento das empresas vinculadas ao imóvel.

3- Inaptidão perante CNPJ não significa ausência de atividade. 

4 - Recurso Voluntário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 015/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 015 2024 - 50.01971.3.23 - ACTIVUS SOLUÇÕES EM COBRANÇAS LTDA.pdf623.3 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01971.3.23

CONSULENTE: ACTIVUS SOLUÇÕES EM COBRANÇAS LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 014/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2024 AC 014 2024 - 50.01971.0.23 - HIDROJET SOLUÇÕES AMBIENTAIS E CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA.pdf825.29 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01971.0.23

CONSULENTE: HIDROJET SOLUÇÕES AMBIENTAIS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.