Julgamentos Tributários
Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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ACÓRDÃO Nº 003/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 26-03-2025 | AC 003 2024 - 07.22300.0.14 - GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA.pdf10.52 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.22300.0.14 CONTRIBUINTE: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO FISCO RECEBIDOS E NÃO PROVIDOS, NOTIFICAÇÃO PARCIALMENTE NULA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 2- Falta de enquadramento realizado na notificação fiscal, infração aos arts. 184 e 187 da Lei 15.563/91. 3- Em sede de julgamento administrativo, não cabe falar-se em prescrição intercorrente eis que o processo fica suspenso nos termos do Art. 151, III do CTN. 4- Reexame necessário e recurso do fisco recebidos e não providos. Mantida decisão de 1º Instância, que julgou a Notificação Fiscal parcialmente nula. |
ACÓRDÃO Nº 002/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 26-03-2025 | AC 002 2024 - 50.00514.8.24 - PATRÍCIA SOLEDADE DE QUEIROZ.pdf605.59 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00514.8.24 CONSULENTE: PATRICIA SOLEDADE DE QUEIROZ BEGUIRISTAI / POLLYANA SOLEDADE DE QUEIROZ. RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.
2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91. 3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife. 4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida. 5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo. |
ACÓRDÃO Nº 001/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 25-03-2025 | AC 001 2024 - 50.00509.1.24 - ENGENHAÇÃO SOFTWARE LAB LTDA.pdf993.71 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00509.1.24 CONSULENTE: ENGENHAÇÃO SOFTWARE LAB LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.
2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91. 3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife. 4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida. 5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.
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